quinta-feira, 27 de agosto de 2015

IMPORTAÇÃO - FATURA COMERCIAL



Embora a Fatura Comercial, seja o principal documento em uma operação de compra e venda internacional, o seu preenchimento correto ainda gera muitas dúvidas entre os importadores. É necessário conhecer e entender o que a Legislação brasileira exige com relação ao preenchimento desse documento, a fim de orientar corretamente o exportador e consequentemente evitar atrasos e despesas adicionais no momento do desembaraço, tais como: multas, armazenagem, demurrage etc. Um simples engano, como por exemplo a ausência do número de série de uma máquina ou equipamento, pode induzir a um grave erro na emissão da Declaração de Importação e custar aos cofres do importador o recolhimento de multa equivalente à 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria conforme previsto no Art. 711 do Decreto Nº 6.759 DE 05.02.2009.

 A Fatura Comercial, é um dos documentos de apresentação obrigatória e  tem que estar de acordo com as exigências do Decreto acima mencionado. Além de estar assinada a punho ela deve conter:

  • Nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;
  • Especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
  •  Marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
  •  Quantidade e espécie dos volumes;
  •  Peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
  •  Peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
  •  País de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
  • País de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
  • País de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
  • Preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;
  • Custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
  • Condições e moeda de pagamento; e
  • Termo da condição de venda (INCOTERM).

      Alguns dirão que não há com o que se preocupar visto que suas Declarações de Importação normalmente são parametrizadas em canal “verde”, mas, é bom lembrar que dentro de um período de cinco anos, esse processo pode vir a ser objeto de uma revisão aduaneira (também previsto no Decreto 6.759) e que o importador, se  intimado, será obrigado a apresentar todos os documentos originais, inclusive a Fatura Comercial. Os documentos devem estar exatamente de acordo com o que foi informado na respectiva Declaração de Importação. Caso a empresa seja autuada, dessa vez, a cobrança da multa virá acrescida de juros,  se for o caso.

Recomendo que na sua próxima importação, antes de autorizar o embarque, procure conferir se a Fatura está de acordo com o Decreto citado e se tiver dúvidas, consulte um Despachante Aduaneiro de sua confiança.

Para saber mais: Decreto Decreto Nº 6.759/2009 disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Despachante Aduaneiro – Os riscos de uma escolha errada

No momento da contração de profissionais o processo seletivo da maioria das empresas é bastante rigoroso, são analisados, cuidadosamente, diversos aspectos do candidato, dentre eles, a capacitação profissional, psicológica, a pretensão salarial e por fim as referências. Na hora de contratar um despachante aduaneiro/comissária de despachos, penso que o “modus operandi” adotado pelo importador/exportador não deveria  ser diferente. Afinal, este profissional, ao receber o mandato (procuração) e ter o número do seu C.P.F. incluso no Radar da empresa passará a representa-los legalmente junto aos principais órgãos anuentes e intervenientes do comércio exterior.

“O despachante aduaneiro e seus ajudantes podem praticar em nome dos seus representados os atos relacionados com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, transportados por qualquer via, na importação ou na exportação.A principal função do despachante aduaneiro é a formulação da declaração aduaneira de importação ou de exportação, que nada mais é que a proposição da destinação a ser dada aos bens submetidos ao controle aduaneiro, indicando o regime aduaneiro a aplicar às mercadorias e comunicando os elementos exigidos pela Aduana para aplicação desse regime.A verificação da mercadoria, para sua identificação ou quantificação, quando necessária, exceto em casos excepcionais, é realizada na presença do importador ou de seu representante, nesse caso, o despachante aduaneiro, podendo este recebê-la após o seu desembaraço.Para que o despachante aduaneiro possa atuar como representante de uma empresa para a prática dos atos relacionados com o despacho aduaneiro, ele deve, primeiramente, ser credenciado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) pelo responsável legal pela pessoa jurídica, o qual também já deverá ter providenciado sua habilitação para utilizar o Siscomex.” Legislação de referência: (Secretaria da Receita Federal - IN RFB nº1.209, de 7 de novembro de 2011).

Lendo a definição da Receita Federal no texto acima parece simples, mas não é. Vejamos o que o mercado exige hoje de um Despachante Aduaneiro:
  •             Amplo conhecimento da Legislação Aduaneira e cambial
  •           Inglês fluente
  •       Ética
  •        Classificação Fiscal de Mercadoria
  •        Habilidade de argumentação

O crescimento do comércio exterior brasileiro ocorrido à partir da década de 90 associado aos requisitos mínimos para adquirir-se o registro de Despachante Aduaneiro, colaborou para o significativo aumento de profissionais registrados, porém o acréscimo de profissionais não veio acompanhado da qualificação técnica imperativa ao exercício da função. O amadorismo resulta no atraso da liberação de mercadorias ocasionando despesas extras de armazenagem nos portos, multas, demurrage dentre outras.
Os Despachantes Aduaneiros modernos não se prestam simplesmente ao protocolo de documentos, esses profissionais assessoram as atividades do desembaraço aduaneiro de mercadorias com expertise desde as informações iniciais de cadastro na Receita Federal do Brasil, passando pela elaboração de projetos, Registros de Operações Financeiras (ROF), elaboração de Licenças de Importação (LI) junto aos órgãos anuentes, registro da Declaração de Importação/Exportação(DI/DE) até a total liberação das mercadorias nas alfândegas.

É compreensível que, em vista da situação atual do nosso país, o empresário pense em primeiro lugar na redução e custos. Infelizmente o valor dos honorários do Despachante Aduaneiro é o principal fator observado por algumas empresas no momento de nomear aquele que será encarregado pela área Aduaneira de sua empresa.  Antes de contratar um Despachante Aduaneiro ou uma Comissária de Despachos seja ela de grande, médio ou pequeno porte, é imprescindível analisar as competências técnicas do Despachante e/ou equipe, a sua reputação  no mercado e a sua capacidade financeira, questione: se ele ou alguém da equipe cometer um erro grave que resulte em cobrança de multa para sua empresa, ele terá capacidade de ressarcir o prejuízo?  Qual o histórico profissional e ético desse Despachante e/ou Comissária? Peça referencias passíveis de comprovação (empresas atendidas, antigos empregadores, Alfândega, entidades de classe). Por último, faça esse questionamento à sua própria empresa: Um prestador de serviços que cobra R$ 300,00 (trezentos reais) para realizar todas as atividades inerentes ao desembaraço aduaneiro de uma mercadoria que custa em média  US$ 1.000.000,00, ciente de que qualquer deslize por menor que seja (informar errado: INCOTERM, Pais de origem, procedência, nome do fabricante etc.), estará sujeito ao recolhimento de  multa de 1% US$ 10.000,00 (+/-R$ 34.800,00) é o Despachante/Comissária que devo contratar? Tem a estrutura necessária para atender às minhas demandas?O empresário deve analisar cuidadosamente todos esses aspectos e só então bater o martelo. 

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Documentos de Instrução da DI

Cada vez que envia ao Despachante Aduaneiro documentos de embarque em desacordo com a legislação para que instruam a Declaração de Importação, o importador corre o risco de arcar com custos muito altos.
De acordo com o Art. 18 IN SRF nº 680/06 combinado com o Art. 553 do Regulamento Aduaneiro são os seguintes os documentos que instruem a Declaração de Importação:
> Via original do Conhecimento de Carga ou documento equivalente
> Via original da fatura comercial assinada pelo exportador
> Packing List (romaneio de carga) quando aplicável e
> Outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou Legislação Especifica. Ex.:
* MIC/DTA, quando via de transporte for rodoviária (IN DpRF nº 56/91 e IN SRF nº 12/93)
* Certificado de Origem.
Quando o importador não cumpre essa determinação legal, a fiscalização aduaneira poderá arbitrar o preço da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo, no caso de duvida quanto ao preço praticado, conforme critérios definidos no Art. 88 da MP nº 2.158/01. A fiscalização aduaneira poderá ainda, aplicar cumulativamente, sem prejuízos de outras eventuais penalidades cabíveis, as seguintes multas:
> 5% do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e
> 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado (art.70 da Lei nº 10.833/03)



Em nossa prática diária, verificamos que a maioria dos problemas ocorre na inadequação da fatura comercial, quase sempre com chancela no lugar da assinatura ou
descrição incompleta da mercadoria, entre outros, por esse motivo, nesse artigo vamos focar nela. Transcrevemos abaixo o que determina o Art. 557 do Regulamento Aduaneiro quanto ao preenchimento da Fatura Comercial:
A fatura deve conter as seguintes indicações
> Nome e endereço, completos, do exportador;
> Nome e endereço, completos, do importador;
> Especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação. Os idiomas oficiais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são o inglês, o francês e o espanhol;
> Marca numeração e, se houver número de referência dos volumes;
> Quantidade e espécie dos volumes;
> Peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
> Peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
> País de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
> País de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
> País de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
> Preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;
> Frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
> Condições e moeda de pagamento; e
> Termo da condição de venda (INCOTERM).
É de suma importância que o Importador entenda que o papel desempenhado pelo Despachante Aduaneiro de fazer críticas, ressalvas ou recomendações para que a documentação de embarque seja corrigida antes do Despacho Aduaneiro não tem como objetivo “burocratizar” o processo, mas sim de zelar para que seu cliente possa ter sua mercadoria liberada sem interrupções no despacho, no menor tempo possível e sem pagamentos de multas e/ou outras despesas ocasionadas por instrução de DI em desacordo com o que determina a nossa Legislação Aduaneira.
LEGISLAÇÃO:
Regulamento Aduaneiro
Lei nº 10.833/03
MP nº 2.158/01
IN SRF nº 680/06
IN SRF nº 12/93
IN DPRF nº 56/91

quinta-feira, 31 de maio de 2012

REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DRAWBACK

Depois de longo tempo sem escrever, estou de volta com um tema sempre atual, DRAWBACK, ese artigo foi publicado recentemente na Revista Valor Aduaneiro. Se formos buscar um significado para Drawback, entre vários encontraremos que, Drawback é a restituição ao exportador dos impostos alfandegários cobrados pela importação de matéria-prima utilizada na fabricação de produto exportado. Já o Decreto-Lei 37/66 que regulamenta o Regime de Drawback o conceitua como a desoneração de impostos na importação vinculada a um compromisso de exportação. Em termos jurídicos/ tributários, Drawback é o regime aduaneiro especial que consiste na importação de insumos destinados a integrar produtos exportados ou a exportar, ele é um incentivo fiscal à exportação e não podemos confundi-lo com benefício fiscal. De um modo geral Drawback nada mais é que um regime aduaneiro especial que consiste em importar ou adquirir mercadorias no mercado interno para a produção de bens que já foram ou serão exportados com isenção ou suspensão de impostos Federais e Estaduais: Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Cofins e Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Esse Regime Especial foi criado em 1966 e veio evoluindo ao longo dos anos até atingir o modelo atual chamado de Drawback Integrado, que permite ainda a desoneração de tributos na aquisição de produtos no mercado interno, com a condição de vinculação a um compromisso de exportação da mercadoria produzida com o insumo. O Regime Especial de Drawback esta compreendido entre as modalidades de Suspensão, Isenção ou Restituição dos tributos incidentes na industrialização de produto exportado ou a exportar e seu principal objetivo consiste em possibilitar uma redução dos custos dos produtos vendidos ao exterior, tornando os mesmos mais competitivos no cenário global o que para o governo se traduz em equilíbrio da balança comercial. A modalidade de Suspensão á mais utilizada os produtos importados e/ou adquiridos no mercado interno serão integrados aos bens que serão exportados, já na modalidade de Isenção, o importador tem a oportunidade de repor seus estoques. Nesse caso já ocorreram as compras no mercado interno/externo com recolhimento integral de tributos e o produto final já foi exportado. O Drawback Restituição é o menos utilizado em virtude do prazo muito longo para restituição dos créditos e é a única das modalidades administrada pela SRF. É fundamental que o importador fique atento ao prazo de validade do ato concessório, que é de um ano a partir da data de emissão pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC). Aproveitando o ensejo da FENAGRI EM SUA 23ª EDIÇÃO, é oportuno lembrar que embora o uso do DRAWBACK seja predominante na Indústria, ele também pode ser utilizado na área de produção agropecuária, principalmente pelas empresas importadoras e exportadoras de frutas. Essas necessitam muitas vezes alem de fertilizantes e outros itens importantes na produção, de embalagens especiais para acondicionamento ou recondicionamento das frutas. Porem é importante alertar que não estão contempladas embalagens destinadas apenas para o transporte. Para utilizar o Drawback é necessário que a empresa interessada esteja devidamente habilitada pela Receita Federal do Brasil (RFB) a operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) como importador e exportador.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

OPERADOR ECONOMICO AUTORIZADO


A Organização Mundial de Aduanas (OMA) concebeu normas destinadas a assegurar e a facilitar o fluxo crescente do comércio internacional. Essas normas figuram na Estrutura Normativa da OMA para a Segurança e a Facilitação do Comércio Internacional (Estrutura Normativa da OMA), a qual foi adotada pelo Conselho da OMA na Sessão de 2005. Uma vasta maioria das administrações Membros da OMA expressou a intenção de começar o processo de implementação das recomendações da “Estrutura Normativa”. Adotou-se o documento básico “Estrutura Normativa”, que fornece um arco amplo de princípios referente à segurança e facilitação da cadeia de fornecimento global. A “Estrutura Normativa” incorpora o conceito do Operador Econômico Autorizado (OEA) e o Conselho direciona a OMA para desenvolver provisões de implementação mais detalhadas para o conceito do OEA.

    Este documento fornece um manual técnico básico para a implementação dos programas do OEA num nível global entre os membros da OMA e a comunidade de comércio internacional. Este guia é designado para servir como um ponto inicial para a implementação do programa do OEA e suporta a aplicação efetiva dos padrões que são delineados no Pilar II (Aduana para Empresas) da Estrutura Normativa. Este manual fornecerá aplicação a longo prazo de padrões significativos que serão utilizados tanto para a Aduana quanto para o OEA num nível global. Estes padrões internacionais essenciais deverão formar uma “base” que deverá ser seguida por todas as partes envolvidas neste esforço. Este documento também permite a inclusão de critérios nacionais suplementares que podem ser solicitados por alguma administração aduaneira.

Quer saber mais? Acesse:
http://www17.receita.fazenda.gov.br/minuleg/EnviarSugestaoExibirMinuta.do?cd_minuta=2

sábado, 25 de setembro de 2010

Importar, é complicado??




Olá,
Esse questionamento é muito comum no dia a dia de quem lida com a prestação de serviços na área de COMEX. Antes de dar o primeiro passo, o "futuro importador" deve se perguntar:  Porque, e o que mesmo eu quero importar? Eu conheço todas as implicações de um processo de importação por menor que seja o valor do bem que quero comprar lá fora? Tenho um profissional de minha confiança que poderá me assessorar desde o início caso eu decida pela compra? Já levantei os custos e comparei com o similar nacional?

Bem, respondidos os questionamentos iniciais,

1 - É preciso que a empresa ou pessoa fisica planeje cuidadosamente sua importação, assegurando-se de que o fornecedor e o produto vão atender as suas expectativas;
2 - Comparar o custo total da importação (valor do produto lá fora acrescido de todas as despesas como: frete internacional, frete interno, tributos, etc..) com o do similar nacional e verificar se haverá economia e se valerá a pena optar pela importação;
3 - Decidindo pela importação, a empresa ou pessoa física deverá buscar profissional especializado que possa assessorá-lo a fim de evitar que o que parecia uma simples compra se torne em um enorme pesadelo envolvendo extravios, multas, etc.

Respondendo a questão, Importar, é complicado?  A resposta é: Quando bem planejado NÃO.