quinta-feira, 31 de maio de 2012
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DRAWBACK
Depois de longo tempo sem escrever, estou de volta com um tema sempre atual, DRAWBACK, ese artigo foi publicado recentemente na Revista Valor Aduaneiro.
Se formos buscar um significado para Drawback, entre vários encontraremos que, Drawback é a restituição ao exportador dos impostos alfandegários cobrados pela importação de matéria-prima utilizada na fabricação de produto exportado. Já o Decreto-Lei 37/66 que regulamenta o Regime de Drawback o conceitua como a desoneração de impostos na importação vinculada a um compromisso de exportação. Em termos jurídicos/ tributários, Drawback é o regime aduaneiro especial que consiste na importação de insumos destinados a integrar produtos exportados ou a exportar, ele é um incentivo fiscal à exportação e não podemos confundi-lo com benefício fiscal.
De um modo geral Drawback nada mais é que um regime aduaneiro especial que consiste em importar ou adquirir mercadorias no mercado interno para a produção de bens que já foram ou serão exportados com isenção ou suspensão de impostos Federais e Estaduais: Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Cofins e Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Esse Regime Especial foi criado em 1966 e veio evoluindo ao longo dos anos até atingir o modelo atual chamado de Drawback Integrado, que permite ainda a desoneração de tributos na aquisição de produtos no mercado interno, com a condição de vinculação a um compromisso de exportação da mercadoria produzida com o insumo.
O Regime Especial de Drawback esta compreendido entre as modalidades de Suspensão, Isenção ou Restituição dos tributos incidentes na industrialização de produto exportado ou a exportar e seu principal objetivo consiste em possibilitar uma redução dos custos dos produtos vendidos ao exterior, tornando os mesmos mais competitivos no cenário global o que para o governo se traduz em equilíbrio da balança comercial. A modalidade de Suspensão á mais utilizada os produtos importados e/ou adquiridos no mercado interno serão integrados aos bens que serão exportados, já na modalidade de Isenção, o importador tem a oportunidade de repor seus estoques. Nesse caso já ocorreram as compras no mercado interno/externo com recolhimento integral de tributos e o produto final já foi exportado. O Drawback Restituição é o menos utilizado em virtude do prazo muito longo para restituição dos créditos e é a única das modalidades administrada pela SRF.
É fundamental que o importador fique atento ao prazo de validade do ato concessório, que é de um ano a partir da data de emissão pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC).
Aproveitando o ensejo da FENAGRI EM SUA 23ª EDIÇÃO, é oportuno lembrar que embora o uso do DRAWBACK seja predominante na Indústria, ele também pode ser utilizado na área de produção agropecuária, principalmente pelas empresas importadoras e exportadoras de frutas. Essas necessitam muitas vezes alem de fertilizantes e outros itens importantes na produção, de embalagens especiais para acondicionamento ou recondicionamento das frutas. Porem é importante alertar que não estão contempladas embalagens destinadas apenas para o transporte.
Para utilizar o Drawback é necessário que a empresa interessada esteja devidamente habilitada pela Receita Federal do Brasil (RFB) a operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) como importador e exportador.
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