quinta-feira, 27 de agosto de 2015

IMPORTAÇÃO - FATURA COMERCIAL



Embora a Fatura Comercial, seja o principal documento em uma operação de compra e venda internacional, o seu preenchimento correto ainda gera muitas dúvidas entre os importadores. É necessário conhecer e entender o que a Legislação brasileira exige com relação ao preenchimento desse documento, a fim de orientar corretamente o exportador e consequentemente evitar atrasos e despesas adicionais no momento do desembaraço, tais como: multas, armazenagem, demurrage etc. Um simples engano, como por exemplo a ausência do número de série de uma máquina ou equipamento, pode induzir a um grave erro na emissão da Declaração de Importação e custar aos cofres do importador o recolhimento de multa equivalente à 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria conforme previsto no Art. 711 do Decreto Nº 6.759 DE 05.02.2009.

 A Fatura Comercial, é um dos documentos de apresentação obrigatória e  tem que estar de acordo com as exigências do Decreto acima mencionado. Além de estar assinada a punho ela deve conter:

  • Nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;
  • Especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
  •  Marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
  •  Quantidade e espécie dos volumes;
  •  Peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
  •  Peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
  •  País de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
  • País de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
  • País de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
  • Preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;
  • Custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
  • Condições e moeda de pagamento; e
  • Termo da condição de venda (INCOTERM).

      Alguns dirão que não há com o que se preocupar visto que suas Declarações de Importação normalmente são parametrizadas em canal “verde”, mas, é bom lembrar que dentro de um período de cinco anos, esse processo pode vir a ser objeto de uma revisão aduaneira (também previsto no Decreto 6.759) e que o importador, se  intimado, será obrigado a apresentar todos os documentos originais, inclusive a Fatura Comercial. Os documentos devem estar exatamente de acordo com o que foi informado na respectiva Declaração de Importação. Caso a empresa seja autuada, dessa vez, a cobrança da multa virá acrescida de juros,  se for o caso.

Recomendo que na sua próxima importação, antes de autorizar o embarque, procure conferir se a Fatura está de acordo com o Decreto citado e se tiver dúvidas, consulte um Despachante Aduaneiro de sua confiança.

Para saber mais: Decreto Decreto Nº 6.759/2009 disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Despachante Aduaneiro – Os riscos de uma escolha errada

No momento da contração de profissionais o processo seletivo da maioria das empresas é bastante rigoroso, são analisados, cuidadosamente, diversos aspectos do candidato, dentre eles, a capacitação profissional, psicológica, a pretensão salarial e por fim as referências. Na hora de contratar um despachante aduaneiro/comissária de despachos, penso que o “modus operandi” adotado pelo importador/exportador não deveria  ser diferente. Afinal, este profissional, ao receber o mandato (procuração) e ter o número do seu C.P.F. incluso no Radar da empresa passará a representa-los legalmente junto aos principais órgãos anuentes e intervenientes do comércio exterior.

“O despachante aduaneiro e seus ajudantes podem praticar em nome dos seus representados os atos relacionados com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, transportados por qualquer via, na importação ou na exportação.A principal função do despachante aduaneiro é a formulação da declaração aduaneira de importação ou de exportação, que nada mais é que a proposição da destinação a ser dada aos bens submetidos ao controle aduaneiro, indicando o regime aduaneiro a aplicar às mercadorias e comunicando os elementos exigidos pela Aduana para aplicação desse regime.A verificação da mercadoria, para sua identificação ou quantificação, quando necessária, exceto em casos excepcionais, é realizada na presença do importador ou de seu representante, nesse caso, o despachante aduaneiro, podendo este recebê-la após o seu desembaraço.Para que o despachante aduaneiro possa atuar como representante de uma empresa para a prática dos atos relacionados com o despacho aduaneiro, ele deve, primeiramente, ser credenciado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) pelo responsável legal pela pessoa jurídica, o qual também já deverá ter providenciado sua habilitação para utilizar o Siscomex.” Legislação de referência: (Secretaria da Receita Federal - IN RFB nº1.209, de 7 de novembro de 2011).

Lendo a definição da Receita Federal no texto acima parece simples, mas não é. Vejamos o que o mercado exige hoje de um Despachante Aduaneiro:
  •             Amplo conhecimento da Legislação Aduaneira e cambial
  •           Inglês fluente
  •       Ética
  •        Classificação Fiscal de Mercadoria
  •        Habilidade de argumentação

O crescimento do comércio exterior brasileiro ocorrido à partir da década de 90 associado aos requisitos mínimos para adquirir-se o registro de Despachante Aduaneiro, colaborou para o significativo aumento de profissionais registrados, porém o acréscimo de profissionais não veio acompanhado da qualificação técnica imperativa ao exercício da função. O amadorismo resulta no atraso da liberação de mercadorias ocasionando despesas extras de armazenagem nos portos, multas, demurrage dentre outras.
Os Despachantes Aduaneiros modernos não se prestam simplesmente ao protocolo de documentos, esses profissionais assessoram as atividades do desembaraço aduaneiro de mercadorias com expertise desde as informações iniciais de cadastro na Receita Federal do Brasil, passando pela elaboração de projetos, Registros de Operações Financeiras (ROF), elaboração de Licenças de Importação (LI) junto aos órgãos anuentes, registro da Declaração de Importação/Exportação(DI/DE) até a total liberação das mercadorias nas alfândegas.

É compreensível que, em vista da situação atual do nosso país, o empresário pense em primeiro lugar na redução e custos. Infelizmente o valor dos honorários do Despachante Aduaneiro é o principal fator observado por algumas empresas no momento de nomear aquele que será encarregado pela área Aduaneira de sua empresa.  Antes de contratar um Despachante Aduaneiro ou uma Comissária de Despachos seja ela de grande, médio ou pequeno porte, é imprescindível analisar as competências técnicas do Despachante e/ou equipe, a sua reputação  no mercado e a sua capacidade financeira, questione: se ele ou alguém da equipe cometer um erro grave que resulte em cobrança de multa para sua empresa, ele terá capacidade de ressarcir o prejuízo?  Qual o histórico profissional e ético desse Despachante e/ou Comissária? Peça referencias passíveis de comprovação (empresas atendidas, antigos empregadores, Alfândega, entidades de classe). Por último, faça esse questionamento à sua própria empresa: Um prestador de serviços que cobra R$ 300,00 (trezentos reais) para realizar todas as atividades inerentes ao desembaraço aduaneiro de uma mercadoria que custa em média  US$ 1.000.000,00, ciente de que qualquer deslize por menor que seja (informar errado: INCOTERM, Pais de origem, procedência, nome do fabricante etc.), estará sujeito ao recolhimento de  multa de 1% US$ 10.000,00 (+/-R$ 34.800,00) é o Despachante/Comissária que devo contratar? Tem a estrutura necessária para atender às minhas demandas?O empresário deve analisar cuidadosamente todos esses aspectos e só então bater o martelo.