quinta-feira, 27 de agosto de 2015

IMPORTAÇÃO - FATURA COMERCIAL



Embora a Fatura Comercial, seja o principal documento em uma operação de compra e venda internacional, o seu preenchimento correto ainda gera muitas dúvidas entre os importadores. É necessário conhecer e entender o que a Legislação brasileira exige com relação ao preenchimento desse documento, a fim de orientar corretamente o exportador e consequentemente evitar atrasos e despesas adicionais no momento do desembaraço, tais como: multas, armazenagem, demurrage etc. Um simples engano, como por exemplo a ausência do número de série de uma máquina ou equipamento, pode induzir a um grave erro na emissão da Declaração de Importação e custar aos cofres do importador o recolhimento de multa equivalente à 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria conforme previsto no Art. 711 do Decreto Nº 6.759 DE 05.02.2009.

 A Fatura Comercial, é um dos documentos de apresentação obrigatória e  tem que estar de acordo com as exigências do Decreto acima mencionado. Além de estar assinada a punho ela deve conter:

  • Nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;
  • Especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
  •  Marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
  •  Quantidade e espécie dos volumes;
  •  Peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
  •  Peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
  •  País de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
  • País de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
  • País de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
  • Preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;
  • Custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
  • Condições e moeda de pagamento; e
  • Termo da condição de venda (INCOTERM).

      Alguns dirão que não há com o que se preocupar visto que suas Declarações de Importação normalmente são parametrizadas em canal “verde”, mas, é bom lembrar que dentro de um período de cinco anos, esse processo pode vir a ser objeto de uma revisão aduaneira (também previsto no Decreto 6.759) e que o importador, se  intimado, será obrigado a apresentar todos os documentos originais, inclusive a Fatura Comercial. Os documentos devem estar exatamente de acordo com o que foi informado na respectiva Declaração de Importação. Caso a empresa seja autuada, dessa vez, a cobrança da multa virá acrescida de juros,  se for o caso.

Recomendo que na sua próxima importação, antes de autorizar o embarque, procure conferir se a Fatura está de acordo com o Decreto citado e se tiver dúvidas, consulte um Despachante Aduaneiro de sua confiança.

Para saber mais: Decreto Decreto Nº 6.759/2009 disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm

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