segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Documentos de Instrução da DI

Cada vez que envia ao Despachante Aduaneiro documentos de embarque em desacordo com a legislação para que instruam a Declaração de Importação, o importador corre o risco de arcar com custos muito altos.
De acordo com o Art. 18 IN SRF nº 680/06 combinado com o Art. 553 do Regulamento Aduaneiro são os seguintes os documentos que instruem a Declaração de Importação:
> Via original do Conhecimento de Carga ou documento equivalente
> Via original da fatura comercial assinada pelo exportador
> Packing List (romaneio de carga) quando aplicável e
> Outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou Legislação Especifica. Ex.:
* MIC/DTA, quando via de transporte for rodoviária (IN DpRF nº 56/91 e IN SRF nº 12/93)
* Certificado de Origem.
Quando o importador não cumpre essa determinação legal, a fiscalização aduaneira poderá arbitrar o preço da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo, no caso de duvida quanto ao preço praticado, conforme critérios definidos no Art. 88 da MP nº 2.158/01. A fiscalização aduaneira poderá ainda, aplicar cumulativamente, sem prejuízos de outras eventuais penalidades cabíveis, as seguintes multas:
> 5% do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e
> 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado (art.70 da Lei nº 10.833/03)



Em nossa prática diária, verificamos que a maioria dos problemas ocorre na inadequação da fatura comercial, quase sempre com chancela no lugar da assinatura ou
descrição incompleta da mercadoria, entre outros, por esse motivo, nesse artigo vamos focar nela. Transcrevemos abaixo o que determina o Art. 557 do Regulamento Aduaneiro quanto ao preenchimento da Fatura Comercial:
A fatura deve conter as seguintes indicações
> Nome e endereço, completos, do exportador;
> Nome e endereço, completos, do importador;
> Especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação. Os idiomas oficiais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são o inglês, o francês e o espanhol;
> Marca numeração e, se houver número de referência dos volumes;
> Quantidade e espécie dos volumes;
> Peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
> Peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
> País de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
> País de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
> País de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
> Preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;
> Frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
> Condições e moeda de pagamento; e
> Termo da condição de venda (INCOTERM).
É de suma importância que o Importador entenda que o papel desempenhado pelo Despachante Aduaneiro de fazer críticas, ressalvas ou recomendações para que a documentação de embarque seja corrigida antes do Despacho Aduaneiro não tem como objetivo “burocratizar” o processo, mas sim de zelar para que seu cliente possa ter sua mercadoria liberada sem interrupções no despacho, no menor tempo possível e sem pagamentos de multas e/ou outras despesas ocasionadas por instrução de DI em desacordo com o que determina a nossa Legislação Aduaneira.
LEGISLAÇÃO:
Regulamento Aduaneiro
Lei nº 10.833/03
MP nº 2.158/01
IN SRF nº 680/06
IN SRF nº 12/93
IN DPRF nº 56/91

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